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n3
12 de Março de 2018

O Supremo Tribunal Federal (STF) finalmente reconheceu, na última quarta-feira (dia 23/05), a inconstitucionalidade dos 15% de INSS que vinham sendo cobrados das tomadoras de serviços das cooperativas de trabalho, calculados sobre o valor bruto da fatura ou nota fiscal, com lastro no que determina o artigo 22, IV, da Lei 8.212/91.

A decisão abrange as faturas/notas fiscais emitidas por todas as cooperativas que reúnam trabalhadores de determinada categoria, que se organizam coletivamente com o fito de facilitar, mediante cooperação mútua (solidariedade – art. 3º, I, da Lei nº 5.764/71), a prestação de seus serviços pessoais às empresas contratantes.

Enfatizando que a cooperativa não é mera “entidade intermediária” na prestação, a Suprema Corte posicionou-se pela desconsideração de sua personalidade jurídica em relação aos valores recebidos dos tomadores dos serviços, eis que não se interpõe (comercialmente) entre os cooperados e as empresas.

Ademais, a base de cálculo pelo valor bruto das faturas/notas fiscais, viola a capacidade contributiva, na medida em que não retrata os valores repassados aos seus cooperados, porque não são deduzidas as despesas e custos, tais como taxa de administração, equipamentos utilizados na prestação, entre outros.

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